Crimes Tributários: entenda como uma infração fiscal pode gerar responsabilização criminal

Crimes Tributários: entenda como uma infração fiscal pode gerar responsabilização criminal

No Brasil, não há responsabilização penal da pessoa jurídica por cometimento de crimes tributários, mas sim a responsabilização criminal das pessoas físicas ligadas a determinado contexto empresarial.

Para a existência de infração tributária, basta o inadimplemento de um dever tributário, conforme lei tributária ou fiscal. Já para a configuração de uma infração penal, são necessários outros elementos que demonstrem a intenção do indivíduo em cometer conduta criminosa.

Também não basta ser sócio de uma empresa para ser responsabilizado criminalmente, é preciso avaliar a posição que aquele sócio ocupa na empresa.

Ou seja, a mera condição de sócio não é suficiente para responsabilização penal nos crimes de sonegação fiscal, que exige para sua configuração a individualização da conduta do sócio que concorreu para o crime.

Portanto, deve ficar provado de que forma, de que maneira, o sócio, o gerente ou o administrador praticou aquela conduta criminosa. Ou seja, qual conduta (comportamento) está ligada a qual resultado.

É preciso ainda, ficar demonstrada a necessária aderência psicológica daquele indivíduo ao fato delitivo, a chamada responsabilidade subjetiva, imprescindível à responsabilização criminal.

Na fase de investigação preliminar (inquérito policial), ao receber uma intimação policial, é fundamental o acompanhamento por um advogado criminalista. É neste momento que deve ser verificado se realmente houve o exaurimento do procedimento administrativo fiscal e a consequente possibilidade de existência de infração penal.

Possível decadência ou prescrição existente no procedimento administrativo fiscal, também deve ser verificada ainda em fase preliminar de investigação e caso se confirme, impedirá a responsabilização criminal, afinal sem infração tributária anterior, não há infração criminal relacionada, o que poderá resultar na extinção da punibilidade do investigado.

Enfim, o inadimplemento fiscal não é crime. Por isso a importância em diferenciar as infrações tributárias e penais, no tempo certo, antes de partir para eventual parcelamento ou pagamento integral do débito fiscal.

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